TJDF APC -Apelação Cível-20080111377133APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não houve reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.2. Considerando a data do evento danoso, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em seu artigo 4º e parágrafo único, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006. 2.1. A referida norma dispõe que a indenização derivada do seguro obrigatório, no caso de morte, somente será paga aos herdeiros legais na falta de cônjuge sobrevivente, equiparando-se a companheira à esposa para o fim de legitimação para recebimento da cobertura. A extensão do direito à companheira por equiparação é uma forma de assegurar a efetividade ao regramento constitucional que nivela a união estável ao casamento, a fim de resguardar aos conviventes o mesmo tratamento dispensado aos cônjuges.3. A autora, enquanto herdeira legal, só teria o direito a receber a compensação do seguro DPVAT na hipótese de ausência de sua genitora, que era companheira da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.4. Portanto, escorreita a sentença quando extinguiu o processo por falta de legitimidade ativa, já que a requerente não é a beneficiária da indenização pleiteada.5. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. LEGITIMIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DA VÍTIMA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. INCIDÊNCIA DA LEI 6.194/74 SEM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006.1. Agravo retido não conhecido, porquanto não houve reiteração de sua apreciação nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do CPC.2. Considerando a data do evento danoso, aplica-se a redação da Lei nº 6.194/74, em seu artigo 4º e parágrafo único, sem as alterações advindas da Medida Provisória nº 340/2006. 2.1. A referida norma dispõe que a indenização derivada do seguro obrigatório, no caso de morte, somente será paga aos herdeiros legais na falta de cônjuge sobrevivente, equiparando-se a companheira à esposa para o fim de legitimação para recebimento da cobertura. A extensão do direito à companheira por equiparação é uma forma de assegurar a efetividade ao regramento constitucional que nivela a união estável ao casamento, a fim de resguardar aos conviventes o mesmo tratamento dispensado aos cônjuges.3. A autora, enquanto herdeira legal, só teria o direito a receber a compensação do seguro DPVAT na hipótese de ausência de sua genitora, que era companheira da vítima, o que não ficou demonstrado nos autos.4. Portanto, escorreita a sentença quando extinguiu o processo por falta de legitimidade ativa, já que a requerente não é a beneficiária da indenização pleiteada.5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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