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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111396823APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÕES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA REVELIA. ERRO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER INFORMATIVO E NÃO OFICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. REPASSE DO VALOR FINANCIADO À REVEDENDORA E NÃO AO PROPRIETÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há vínculo jurídico que justifique a participação da empresa que intermediou a venda como litisconsorte passivo necessário (art. 47, CPC), porque, além de o pedido autoral se relacionar ao inadimplemento contratual do réu, que como agente financeiro, teria deixado de repassar o valor financiado ao proprietário do bem, o contrato de compra e venda não se concretizou, ante o alegado inadimplemento da instituição financeira. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. A alegação de que a intempestividade da contestação decorreu de erro no andamento processual eletrônico não serve para afastar a revelia, eis que as informações disponibilizadas no sistema informatizado do Tribunal possuem caráter informativo e não oficial, e servem apenas para facilitar o acesso a informações do processo, não eximindo o advogado de fazer o acompanhamento pessoal e zelar pelo cumprimento dos prazos. 2.1. Precedente da Turma: Ademais, as alegações se baseiam no andamento processual disponibilizado pela internet que, como cediço, serve apenas de orientação, pois possui caráter informativo e não oficial e, por isso, não desobriga o advogado de fazer o acompanhamento pessoal ou pelos órgãos oficiais.( 20120020129332AGI, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJE: 08/08/2012. p.: 170).3. Nos termos do art. 308 do Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 3.1. Tendo a instituição financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à revendedora e não ao proprietário do carro e verificando que aquela (revendedora), por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor/proprietário, não é possível exigir, do pretenso comprador, a validade e eficácia do contrato de financiamento destinado à compra de veículo cuja aquisição não pôde se consumar.4. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 4.1. O fato de o autor ter sido procurado pela polícia, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimentos e aflições, não ofende nenhum dos direitos de personalidade, máxime porque, conforme alegado na inicial, o autor não foi procurado como acusado, mas sim porque o proprietário relatou, no boletim de ocorrência, que o carro estaria na sua posse.5. Mantém-se a sucumbência recíproca, posto que a indenização por danos morais representa considerável parte do pleito autoral, que, objetivamente, pleiteava a rescisão do contrato, acrescida de restituição dos valores pagos, e a reparação por dano moral. 6. Precedente. 6.1 1. Nos termos do art. 308 do novel Código Civil Brasileiro, O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.. 1.1. Doutrina. O pagamento só produzirá eficácia liberatória da dívida quando feito ao próprio credor (aqui incluídos os concredores de dívida solidária, os cessionários, os portadores de títulos de crédito, entre outros), seus sucessores ou representantes. Essa é a regra geral. Será eficaz também se, feito a um estranho, vier a ser posteriormente ratificado pelo credor, expressa ou tacitamente. Ou ainda se converter em utilidade ao credor. Se o pagamento, mesmo feito a um estranho não credor, ainda assim refletiu, favoravelmente, sobre o credor, proporcionando-lhe as mesmas vantagens, que poderia haurir se pessoalmente funcionasse no cumprimento da prestação, é perfeitamente eqüitativo que se considere como realmente desatado o elo da cadeia obrigacional, que jungia o devedor(Clóvis Beviláqua, Direito das Obrigações, cit. p. 88). Cabe ao devedor provar que o pagamento verteu em benefício do credor. (Novo CC Comentado, Saraiva, 2002). 1.2. Tendo a Instituição Financeira efetuado o pagamento relativo ao financiamento de veículo à intermediária e não diretamente ao proprietário (do veículo) e aquela, por seu turno, não tenha feito o repasse do dinheiro ao vendedor, não pode exigir, do pretenso comprador, que não chegou a ter o veículo, a validade e eficácia do contrato de financiamento. 2. Outrossim, ....todos aqueles que intervierem no fornecimento de produtos de consumo de bens duráveis ou não duráveis, em face do consumidor são solidariamente responsáveis, sem culpa, por vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, e ainda que o consumidor, em razão da solidariedade passiva, tem direito de exigir e receber de um ou alguns daqueles que intervieram nas relações de fornecimento, parcial ou totalmente, a sanação do vício ou, esta não sendo levada a efeito, quaisquer das alternativas oferecidas no parágrafo primeiro deste art. (ver art. 25, parágrafos primeiro e segundo). (in Código de Defesa do Consumidor Comentado, ARRUDA ALVIM e outros, 2ª Ed. RT, pág. 145).. 2.1. A solidariedade decorre da vontade das partes ou da lei. 2.2. No caso, decorre da lei: a revendedora de veículos e a financeira são solidariamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados ao consumidor em virtude do fato na prestação dos serviços, máxime porque encontram-se unidas em comunhão de interesses e na relação de consumo. 2.3. Inteligência do Parágrafo Primeiro do art. 25 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Sentença mantida por seus próprios e irrespondíveis fundamentos. (Acórdão n. 184881, 20020110918018ACJ, Relator João Egmont, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 10/12/2003, DJ 02/01/2004 p. 8).7. Recursos improvidos.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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