TJDF APC -Apelação Cível-20080111398572APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. RELEVIA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. CONVÍVIO TUMULTUADO DE VIZINHANÇA. RESPEITO RECÍPROCO. MANIFESTAÇÕES DEPRECIATIVAS EM LIVRO DE ACESSO PERMITIDO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À ESFERA PESSOAL DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A revelia faz-se presente diante da não contestação da ação, de sorte que não decorre do não comparecimento do réu em audiência, haja vista que não se aplica o disposto no art. 277, § 2º, do CPC, quando o rito adotado não é o sumário.2. Nada obstante a jurisprudência deste Tribunal Local não atribuir a infortúnios situados dentro de um convívio de vizinhança tumultuado o condão de caracterizar ordinariamente danos morais, excessos podem configurar o dever de compensação, quando transbordam os meandros de meros transtornos ou aborrecimentos.3. Embora não se possa exigir de ninguém afeição ou estima em relação a quem quer que seja, o respeito recíproco é algo próprio das relações humanas, o qual, calcado na pluralidade, terá lugar de realce destacado em ambiente de convívio condominial.4. O perfil intolerante de um vizinho não confere o direito de condômino incomodado de proferir manifestações jocosas ou intimidativas em livro acessível aos demais condôminos, as quais, ainda que despidas de expressões de baixo calão, materializaram ofensa à honra em razão da adjetivação depreciativa e dos excessos afetos a aspectos da psique do vizinho.5. O registro de escritos depreciativos em livro sabidamente acessível aos demais condôminos afasta a excludente de fato exclusivo do síndico, pois esse, ao proceder com a leitura do livro em Assembléia, agiu regularmente dentro das suas atribuições de síndico.6. Não basta à configuração do dano moral a dita ofensa reflexa ou presuntiva em função da qualidade de cônjuge, haja vista que a ofensa deve ser diretamente à esfera pessoal de direito da personalidade.7. Na ausência de imputações chulas ou discriminatórias fincadas na idade do ofendido, não se justifica a eventual majoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 8. Apelações conhecidas às quais se nega provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. RELEVIA. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. RITO ORDINÁRIO. CONVÍVIO TUMULTUADO DE VIZINHANÇA. RESPEITO RECÍPROCO. MANIFESTAÇÕES DEPRECIATIVAS EM LIVRO DE ACESSO PERMITIDO AOS DEMAIS CONDÔMINOS. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA À ESFERA PESSOAL DE DIREITOS DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A revelia faz-se presente diante da não contestação da ação, de sorte que não decorre do não comparecimento do réu em audiência, haja vista que não se aplica o disposto no art. 277, § 2º, do CPC, quando o rito adotado não é o sumário.2. Nada obstante a jurisprudência deste Tribunal Local não atribuir a infortúnios situados dentro de um convívio de vizinhança tumultuado o condão de caracterizar ordinariamente danos morais, excessos podem configurar o dever de compensação, quando transbordam os meandros de meros transtornos ou aborrecimentos.3. Embora não se possa exigir de ninguém afeição ou estima em relação a quem quer que seja, o respeito recíproco é algo próprio das relações humanas, o qual, calcado na pluralidade, terá lugar de realce destacado em ambiente de convívio condominial.4. O perfil intolerante de um vizinho não confere o direito de condômino incomodado de proferir manifestações jocosas ou intimidativas em livro acessível aos demais condôminos, as quais, ainda que despidas de expressões de baixo calão, materializaram ofensa à honra em razão da adjetivação depreciativa e dos excessos afetos a aspectos da psique do vizinho.5. O registro de escritos depreciativos em livro sabidamente acessível aos demais condôminos afasta a excludente de fato exclusivo do síndico, pois esse, ao proceder com a leitura do livro em Assembléia, agiu regularmente dentro das suas atribuições de síndico.6. Não basta à configuração do dano moral a dita ofensa reflexa ou presuntiva em função da qualidade de cônjuge, haja vista que a ofensa deve ser diretamente à esfera pessoal de direito da personalidade.7. Na ausência de imputações chulas ou discriminatórias fincadas na idade do ofendido, não se justifica a eventual majoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 8. Apelações conhecidas às quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
14/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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