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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111400613APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. PRAZO DE VINTE ANOS. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Revela-se presente o interesse de agir se útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento do seguro obrigatório por morte.3. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/05/2009
Data da Publicação : 21/05/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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