TJDF APC -Apelação Cível-20080111401569APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. IPC NO IMPORTE DE 42,72%. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1- A instituição financeira que celebrou o contrato de depósito bancário é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em razão da relação creditícia existente entre as partes e por estarem sob a administração do banco depositário os valores creditados nas cadernetas de poupança. 2- Afastada a preliminar de incompetência do juízo para a causa, pois ausente a legitimidade do Banco Central.3- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se cuida de mero acessório, mas sim do próprio capital, ou seja, trata-se de prestação principal, incidindo, na espécie, o prazo de 20 anos.4- O IPC é o índice aplicado no cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança existentes à época dos planos econômicos, sendo estabelecido para o Plano Verão o importe de 42,72% às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 (Precedentes). 5- Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. (REsp 147.044/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61242)6- Os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) devem incidir sobre as contas de poupança cujos saldos já foram sacados, pois, como visto, para a incidência de tal encargo mister apenas que à época do expurgo o autor possuísse conta poupança com saldo positivo junto à instituição financeira e, assim, tendo ele direito à diferença entre a correção monetária e o percentual efetivamente aplicado, faz jus também aos consectários decorrentes (correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês). 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO E PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. IPC NO IMPORTE DE 42,72%. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1- A instituição financeira que celebrou o contrato de depósito bancário é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, em razão da relação creditícia existente entre as partes e por estarem sob a administração do banco depositário os valores creditados nas cadernetas de poupança. 2- Afastada a preliminar de incompetência do juízo para a causa, pois ausente a legitimidade do Banco Central.3- Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a cobrança de diferença de correção monetária, decorrente de expurgos inflacionários, não se cuida de mero acessório, mas sim do próprio capital, ou seja, trata-se de prestação principal, incidindo, na espécie, o prazo de 20 anos.4- O IPC é o índice aplicado no cálculo da correção monetária das cadernetas de poupança existentes à época dos planos econômicos, sendo estabelecido para o Plano Verão o importe de 42,72% às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 (Precedentes). 5- Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro, não afeta as situações jurídicas já constituídas. O critério de atualização estabelecido quando da abertura ou renovação automática das cadernetas de poupança, para vigorar durante o período mensal seguinte, passa a ser, a partir de então, direito adquirido do poupador. (REsp 147.044/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/10/1997, DJ 24/11/1997, p. 61242)6- Os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) devem incidir sobre as contas de poupança cujos saldos já foram sacados, pois, como visto, para a incidência de tal encargo mister apenas que à época do expurgo o autor possuísse conta poupança com saldo positivo junto à instituição financeira e, assim, tendo ele direito à diferença entre a correção monetária e o percentual efetivamente aplicado, faz jus também aos consectários decorrentes (correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios no percentual de 0,5% ao mês). 7- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
19/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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