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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111409679APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. BRADESCO SEGUROS S/A. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALOR INFERIOR. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO A QUO.1. Conforme já decidido nesta egrégia Corte, a quitação válida do valor pago a menor não impede que o beneficiário requeira a complementação do que lhe é devido em virtude de lei, não havendo que se falar em falta de interesse de agir e, também por esse motivo, em ofensa a ato jurídico perfeito.2. A Lei nº 11.482/07 estabeleceu novos valores para as indenizações do seguro DPVAT. No caso, todavia, o acidente que ensejou a debilidade permanente do segurado e sua incapacidade total para o trabalho ocorreu quando ainda se encontrava em vigor os valores de indenização previstos pela redação original da Lei nº 6.194/74, os quais devem prevalecer na presente hipótese.3. Desse modo, constatada a debilidade permanente da Autora e sua incapacidade total para o trabalho, afigura-se adequada a r. sentença que arbitrou o valor da condenação como sendo a diferença entre o valor pago e o valor máximo previsto à época do sinistro, pois em cumprimento ao que estabelecia a legislação aplicável ao caso.4. O termo inicial dos quinze dias, previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil, deve fluir a partir do trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.5. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 27/01/2010
Data da Publicação : 22/02/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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