TJDF APC -Apelação Cível-20080111416462APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO O LAUDO DO IML. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 30 de junho de 1996, data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.4. Ao contrário da hipótese de indenização por indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.5. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, ainda persiste, na medida em que o referido preceito legal, além de não haver sido revogado pelas Leis n. 6.205/1975 e 6.423/1977, adota o salário mínimo apenas como base de cálculo do ressarcimento, não como fator de correção monetária.6. Consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao DPVAT, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época do evento.7. Em decorrência lógica, o termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. A indenização deve ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, de prejuízo. 8. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, fixou-se o termo inicial da correção monetária a partir da data do acidente, qual seja, 30 de junho de 1996.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. CONVENCIMENTO DO JUIZ POR DOCUMENTOS OUTROS QUE NÃO O LAUDO DO IML. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 30 de junho de 1996, data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.4. Ao contrário da hipótese de indenização por indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.5. A orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da indenização em salários mínimos, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, ainda persiste, na medida em que o referido preceito legal, além de não haver sido revogado pelas Leis n. 6.205/1975 e 6.423/1977, adota o salário mínimo apenas como base de cálculo do ressarcimento, não como fator de correção monetária.6. Consoante a mais recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, na indenização correspondente a 40 salários-mínimos, relativa ao DPVAT, deve-se considerar o salário-mínimo vigente à época do evento.7. Em decorrência lógica, o termo para a incidência da correção monetária deve ser a data do evento danoso. A indenização deve ser monetariamente atualizada até o efetivo pagamento. Vale repelir, de plano, possibilidade reformatio in pejus. O marco de incidência da correção monetária configura pedido implícito, consequência da condenação. Não há que se cogitar, portanto, de prejuízo. 8. Negou-se provimento ao apelo. De ofício, fixou-se o termo inicial da correção monetária a partir da data do acidente, qual seja, 30 de junho de 1996.
Data do Julgamento
:
27/01/2010
Data da Publicação
:
22/02/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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