TJDF APC -Apelação Cível-20080111419583APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. CIRCULAR SUSEP nº 302/205. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).O art. 6º da Circular SUSEP nº 302/205 estabelece que a seguradora deve propor ao segurado a constituição de junta médica, a fim de dirimir divergências, mas cabe ao segurado comprovar que anuiu com a medida. É que cada uma das partes deve arcar com os honorários do médico que houver designado, bem como pela metade da verba do terceiro profissional. Tratando-se de uma faculdade que implica a assunção de ônus, não há obrigatoriedade de o segurado requerer a submissão da divergência à junta médica, por isso a necessidade de o segurado externar o seu consentimento, designando médico para compor a junta.Inexistindo prova de que o segurado tenha noticiado seu interesse na constituição da junta médica, muito menos que tenha indicado o profissional para compô-la, considera-se encerrado o debate administrativo entabulado entre as partes.Apelo conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSTITUIÇÃO DE JUNTA MÉDICA. CIRCULAR SUSEP nº 302/205. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.Em se tratando de seguro de vida em grupo, a ação de indenização do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula nº 101 e art. 206, §1º, b, do CC). O dies a quo para o início da contagem do prazo prescricional é a data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade em caráter permanente (Súmula nº 278).O art. 6º da Circular SUSEP nº 302/205 estabelece que a seguradora deve propor ao segurado a constituição de junta médica, a fim de dirimir divergências, mas cabe ao segurado comprovar que anuiu com a medida. É que cada uma das partes deve arcar com os honorários do médico que houver designado, bem como pela metade da verba do terceiro profissional. Tratando-se de uma faculdade que implica a assunção de ônus, não há obrigatoriedade de o segurado requerer a submissão da divergência à junta médica, por isso a necessidade de o segurado externar o seu consentimento, designando médico para compor a junta.Inexistindo prova de que o segurado tenha noticiado seu interesse na constituição da junta médica, muito menos que tenha indicado o profissional para compô-la, considera-se encerrado o debate administrativo entabulado entre as partes.Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Data da Publicação
:
04/05/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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