TJDF APC -Apelação Cível-20080111419639APC
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Os contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 devem observar o prazo prescricional da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Desde o inadimplemento contratual até a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Portanto, aplica-se o artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002.O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a ação em comento foi ajuizada somente após o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Os contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916 devem observar o prazo prescricional da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil vigente: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Desde o inadimplemento contratual até a entrada em vigor do novo Código Civil em janeiro de 2003, não transcorreu mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Portanto, aplica-se o artigo 206, § 5º do Código Civil de 2002.O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, porquanto a ação em comento foi ajuizada somente após o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 206, § 5º do Código Civil.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/03/2010
Data da Publicação
:
08/04/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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