TJDF APC -Apelação Cível-20080111433778APC
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E SUAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL REFERENTE À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, o art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso.2. A matéria controvertida não é o ato de concessão do benefício complementar, mas o regramento imposto e a cobrança de diferenças sobre as parcelas pagas a título de suplementação de aposentadoria. Portanto, incide o verbete n. 291 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos.3. O regime jurídico apto para reger a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL é aquele vigente à época da aposentadoria, isto é, o Regulamento de 01/03/1991, e não, o regramento de fevereiro de 1990, o qual sequer tinha vigência no momento da inscrição da apelante junto à entidade de previdência privada. As modificações efetuadas no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, face à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. A discussão sobre o regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso o associado já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 01/03/1991. Nesse contexto, inexiste qualquer ofensa aos artigos 201, §§ 3º e 4º e 202 da Constituição Federal, os quais cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória. Situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Ademais, o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas os artigos benéficos ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Em decorrência da possibilidade de alteração das normas de regência dos planos de previdência complementar, o alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente existiria se esses tiverem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar n. 109/2001.4. Apelação conhecida e não provida, rejeitadas a preliminar de não conhecimento do apelo e a prejudicial referente à prescrição.
Ementa
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E SUAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL REFERENTE À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, o art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso.2. A matéria controvertida não é o ato de concessão do benefício complementar, mas o regramento imposto e a cobrança de diferenças sobre as parcelas pagas a título de suplementação de aposentadoria. Portanto, incide o verbete n. 291 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos.3. O regime jurídico apto para reger a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL é aquele vigente à época da aposentadoria, isto é, o Regulamento de 01/03/1991, e não, o regramento de fevereiro de 1990, o qual sequer tinha vigência no momento da inscrição da apelante junto à entidade de previdência privada. As modificações efetuadas no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, face à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. A discussão sobre o regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso o associado já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 01/03/1991. Nesse contexto, inexiste qualquer ofensa aos artigos 201, §§ 3º e 4º e 202 da Constituição Federal, os quais cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória. Situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Ademais, o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas os artigos benéficos ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Em decorrência da possibilidade de alteração das normas de regência dos planos de previdência complementar, o alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente existiria se esses tiverem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar n. 109/2001.4. Apelação conhecida e não provida, rejeitadas a preliminar de não conhecimento do apelo e a prejudicial referente à prescrição.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
30/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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