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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111435293APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO, ACRÉSCIMO DE TODAS AS VANTAGENS DO CARGO, SALVO AS DE CARÁTER PESSOAL E TEMPORARIA. LEI Nº 4.878/65. DECRETO-LEI Nº 2.179/84. PERÍODO DO CURSO. CONTAGEM PARA FINS DE APOSENTADORIA. ART. 12 DA LEI Nº 4.848/65. CUSTAS PROCESSUAIS. DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTAMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. De conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº. 2.179/84, que regulamentou o artigo 8º da Lei nº. 4.878/65, o aluno que freqüenta o curso de formação profissional, ao viso de investidura nos cargos integrantes da carreira Policial Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal, perceberá o equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra. 2. Deve, contudo, a expressão vencimento ser interpretada, em razão do caráter indenizatório da referida verba, como remuneração, devendo, portanto, ser acrescida de todas as vantagens do cargo, excetuadas as de caráter pessoal e as temporárias. 3. O período do curso de formação na Academia Nacional de Polícia é considerada como tempo efetivo de serviço para fins de aposentadoria, a teor do disposto no art. 12 da Lei nº 4.848/65. 4. O Distrito Federal é isento ao pagamento das custas judiciais, a teor do disposto no Decreto-Lei nº. 500/69. 5. Recurso do Distrito Federal parcialmente provido apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Recurso de Elvis de Assis Amaral provido para que a condenação determinada na sentença incida sobre toda a remuneração da classe inicial do cargo de agente de Polícia Civil do Distrito Federal, inclusive, com as vantagens pertinentes ao cargo, salvo as de caráter pessoal e temporárias. Decotamento, de ofício, em face de julgamento ultra petita, para limitar a contagem do período do curso de formação somente para fins de aposentadoria. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença, com a substituição de classe inicial da categoria funcional de agente penitenciário da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal (fl. 72), por classe inicial da categoria funcional de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 22/09/2010
Data da Publicação : 28/09/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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