TJDF APC -Apelação Cível-20080111437032APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP).2 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/07, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.5 - Estipulando-se na sentença a correção monetária da indenização securitária (DPVAT) a partir da juntada aos autos do mandado de citação, carece de interesse recursal a Seguradora que pretende vê-la incidir a partir da propositura da ação. 6 - Tendo em vista a legislação vigente na data do sinistro (05/03/07), reforma-se parcialmente a sentença para adequar o valor da condenação ao então disposto na MP 340/06, calculando-se a complementação postulada pela diferença entre o valor pago administrativamente e o valor de R$ 13.500,00, constante do referido texto normativo.7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DA DATA DO ACIDENTE. RESOLUÇÕES DO CNSP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. GRAU DE INVALIDEZ. INDIFERENTE PARA A QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP).2 - Aplica-se a legislação em vigor na data do acidente, na hipótese, a Lei nº 11.482/07, oriunda da conversão da MP nº 340/06, não incidindo, portanto, a Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer Resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - O artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n.º 11.482/07, não faz qualquer distinção quanto ao grau de invalidez.5 - Estipulando-se na sentença a correção monetária da indenização securitária (DPVAT) a partir da juntada aos autos do mandado de citação, carece de interesse recursal a Seguradora que pretende vê-la incidir a partir da propositura da ação. 6 - Tendo em vista a legislação vigente na data do sinistro (05/03/07), reforma-se parcialmente a sentença para adequar o valor da condenação ao então disposto na MP 340/06, calculando-se a complementação postulada pela diferença entre o valor pago administrativamente e o valor de R$ 13.500,00, constante do referido texto normativo.7 - A contagem do prazo para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende de intimação da parte, via Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Precedentes do STJ.Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
11/01/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI