TJDF APC -Apelação Cível-20080111441226APC
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DAS BODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em que pese a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, a atitude tomada pelo Recorrente no sentido de por fim à sociedade conjugal, não implica em sua responsabilização por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187.2. Ausente conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil, pois esta consiste em um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário .3. Ademais, restou demonstrado nos autos que o Recorrente assumiu os compromissos advindos do início da vida em comum, além de custear as despesas com a lua-de-mel dos recém-casados.4. De tal sorte, reconhecida a culpa de ambos com o término do relacionamento, a improcedência do pedido autoral revela-se mais acertada para melhor distribuir os ônus entre as partes, haja vista que ambos desfrutaram da festa de casamento, custeada pela Requerente, enquanto o Apelante sagrou-se responsável pelas despesas com a constituição do lar, ainda que por pouco mais de dois meses.5. Não bastasse, diante do novo regramento constitucional, não se poderia cogitar que, em decorrência do insucesso do relacionamento, todas as despesas relacionadas ao enlace devam ser imputadas ao cônjuge que exerce o direito que lhe assiste, optando por não mais permanecer casado, quando comprovadamente não tenha agido de forma temerária ou em flagrante ofensa ao direito de outrem.6. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. RESSARCIMENTO. DESPESAS COM REALIZAÇÃO DAS BODAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Em que pese a promessa de casamento e os atos relacionados à celebração e à vida conjugal submeterem-se à teoria da responsabilidade civil e ao princípio da boa fé objetiva, a atitude tomada pelo Recorrente no sentido de por fim à sociedade conjugal, não implica em sua responsabilização por ilícito civil, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187.2. Ausente conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil, pois esta consiste em um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário .3. Ademais, restou demonstrado nos autos que o Recorrente assumiu os compromissos advindos do início da vida em comum, além de custear as despesas com a lua-de-mel dos recém-casados.4. De tal sorte, reconhecida a culpa de ambos com o término do relacionamento, a improcedência do pedido autoral revela-se mais acertada para melhor distribuir os ônus entre as partes, haja vista que ambos desfrutaram da festa de casamento, custeada pela Requerente, enquanto o Apelante sagrou-se responsável pelas despesas com a constituição do lar, ainda que por pouco mais de dois meses.5. Não bastasse, diante do novo regramento constitucional, não se poderia cogitar que, em decorrência do insucesso do relacionamento, todas as despesas relacionadas ao enlace devam ser imputadas ao cônjuge que exerce o direito que lhe assiste, optando por não mais permanecer casado, quando comprovadamente não tenha agido de forma temerária ou em flagrante ofensa ao direito de outrem.6. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/08/2012
Data da Publicação
:
06/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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