TJDF APC -Apelação Cível-20080111442003APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídica em relação ao lesado e sanção civil de natureza compensatória.Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, devem coexistir os elementos da conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, em razão da não comprovação da culpa do condutor de veículo que atropela e leva a óbito pedestre que atravessa a via de rolamento, em local inapropriado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE EM RAZÃO DE ATROPELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. A responsabilização civil tem por finalidade precípua o restabelecimento do equilíbrio violado pelo dano. O princípio que sustenta a responsabilidade civil contemporânea é o da restitutio in integrum, isto é, da reposição do prejudicado ao status quo ante. Nesse sentido, a responsabilidade civil possui dupla função na esfera jurídica do prejudicado, a saber: manutenção da segurança jurídica em relação ao lesado e sanção civil de natureza compensatória.Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva, devem coexistir os elementos da conduta, dano, culpa e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, em razão da não comprovação da culpa do condutor de veículo que atropela e leva a óbito pedestre que atravessa a via de rolamento, em local inapropriado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2011
Data da Publicação
:
14/07/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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