TJDF APC -Apelação Cível-20080111443102APC
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIRO ESTRANHO AO NÉGÓCIO. EVICÇÃO. REALIZAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. EFEITO DA EVICÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. LEGITIMIDADE DO CEDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.1. Aperfeiçoado o negócio de cessão de direitos e formulando os cessionários pretensão destinada à afirmação da rescisão do contratado em decorrência da evicção, que implicara a perda da coisa por ter sido assegurada sua posse a terceiro estranho ao vínculo negocial, o cedente é o único legitimado a figurar na ação promovida pelos cessionários com o qual contratara com aludido desiderato, à medida que, como protagonista do negócio, deve responder, junto aos cessionários, pelos efeitos inerentes à evicção. 2. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, exigindo-se para sua configuração a ocorrência de que terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtenha provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa, subtraindo do adquirente o exercício da posse da coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio(CC, art. 450)3. Operada a evicção, pois aferido que a primitiva titular dos direitos inerentes ao imóvel obtivera sua posse, nele sendo reintegrada, o cedente responde junto aos cessionários pelo havido, irradiando o fenômeno o desfazimento do negócio que haviam entabulado com os efeitos inerentes a essa resolução, que compreendem a reposição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à formalização do negócio que restara inviabilizado. 4. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que vertera como satisfação do preço ajustado e, outrossim, as benfeitorias que realizara no imóvel, por traduzir essa verba dano patrimonial que também experimentara em decorrência da evicção, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARCELAMENTO IRREGULAR. PERDA DA POSSE DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL A TERCEIRO ESTRANHO AO NÉGÓCIO. EVICÇÃO. REALIZAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. EFEITO DA EVICÇÃO. RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. INDENIZAÇÃO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. LEGITIMIDADE DO CEDENTE. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.1. Aperfeiçoado o negócio de cessão de direitos e formulando os cessionários pretensão destinada à afirmação da rescisão do contratado em decorrência da evicção, que implicara a perda da coisa por ter sido assegurada sua posse a terceiro estranho ao vínculo negocial, o cedente é o único legitimado a figurar na ação promovida pelos cessionários com o qual contratara com aludido desiderato, à medida que, como protagonista do negócio, deve responder, junto aos cessionários, pelos efeitos inerentes à evicção. 2. A evicção (CC, art. 447) ocorre objetivamente e independe da boa-fé das partes, exigindo-se para sua configuração a ocorrência de que terceiro, titular de direito com causa preexistente ao negócio jurídico, obtenha provimento judicial assegurando-lhe a posse ou domínio da coisa, subtraindo do adquirente o exercício da posse da coisa negociada, e, em se consumando, irradia ao afetado o direito de ser ressarcido dos valores que vertera ao alienante como pagamento do preço da aquisição e, ainda, a composição das perdas e danos que experimentara em decorrência do desfazimento do negócio(CC, art. 450)3. Operada a evicção, pois aferido que a primitiva titular dos direitos inerentes ao imóvel obtivera sua posse, nele sendo reintegrada, o cedente responde junto aos cessionários pelo havido, irradiando o fenômeno o desfazimento do negócio que haviam entabulado com os efeitos inerentes a essa resolução, que compreendem a reposição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente à formalização do negócio que restara inviabilizado. 4. A evicção resulta na necessidade de restituição das partes contratantes ao estado antecedente ao aperfeiçoamento do negócio, compreendendo os efeitos que irradia o reembolso do vertido pelo evicto, que alcança o valor que vertera como satisfação do preço ajustado e, outrossim, as benfeitorias que realizara no imóvel, por traduzir essa verba dano patrimonial que também experimentara em decorrência da evicção, consoante regulado pelo artigo 450 do Código Civil.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/11/2012
Data da Publicação
:
26/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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