TJDF APC -Apelação Cível-20080111444507APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA.A teor do que dispõe o art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.197/74, modificado pela Lei n. 11.482/07, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo, tão-somente, a comprovação de que esta seja permanente.O fato de o segurado poder continuar exercendo outras atividades, ou a mesma, com restrições, não afasta a necessidade de receber o valor previsto na lei que regula o DPVAT.As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei n. 6.174/74, que é norma de hierarquia superior àquela. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos ternos da Lei n. 6.174/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBROS, APTA A PROVOCAR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA.A teor do que dispõe o art. 3º, inc. II, da Lei n. 6.197/74, modificado pela Lei n. 11.482/07, no caso de invalidez permanente, a indenização devida será de R$ 13.500,00, não tendo a lei estabelecido qualquer distinção segundo o grau de incapacidade que acomete o segurado, exigindo, tão-somente, a comprovação de que esta seja permanente.O fato de o segurado poder continuar exercendo outras atividades, ou a mesma, com restrições, não afasta a necessidade de receber o valor previsto na lei que regula o DPVAT.As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei n. 6.174/74, que é norma de hierarquia superior àquela. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos ternos da Lei n. 6.174/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal. Recurso conhecido e provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
08/07/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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