TJDF APC -Apelação Cível-20080111447958APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA.I - A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II - A exigência de que o candidato não tenha atingido a idade limite até a data da nomeação, como um dos requisitos para o ingresso no cargo de médico urologista do quadro de oficiais Bombeiros Militares de Saúde, revela-se ilegítima, uma vez que esse fator de discriminação não possui razoabilidade diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica.III - Também não se revela razoável que o preenchimento da idade limite seja aferido somente na data da nomeação pela Administração, e não da data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem a sua nomeação.IV - Segundo orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, ambos da CR/88), não pode o edital exigir essa limitação sem a correspondente previsão legal.V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE LEI. AUSÊNCIA.I - A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial da legalidade do ato administrativo, por força dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.II - A exigência de que o candidato não tenha atingido a idade limite até a data da nomeação, como um dos requisitos para o ingresso no cargo de médico urologista do quadro de oficiais Bombeiros Militares de Saúde, revela-se ilegítima, uma vez que esse fator de discriminação não possui razoabilidade diante da natureza das atribuições do referido cargo, destinado à execução de atividades na área médica.III - Também não se revela razoável que o preenchimento da idade limite seja aferido somente na data da nomeação pela Administração, e não da data da inscrição, porque sujeita o candidato às contingências administrativas que impedem a sua nomeação.IV - Segundo orientação do colendo Supremo Tribunal Federal, apesar da possibilidade de haver limitação de idade para o provimento de certos cargos públicos, autorizada pela própria Constituição Federal (art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, X, ambos da CR/88), não pode o edital exigir essa limitação sem a correspondente previsão legal.V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
27/01/2010
Data da Publicação
:
24/02/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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