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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111453056APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDEVIDA RECUSA DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO NO EXTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APELO ADESIVO DA AUTORA DESERTO.1. A recusa infundada da instituição financeira em autorizar a utilização do cartão do consumidor na função débito gera danos na esfera íntima do mesmo, quando este possui fundos em sua conta para cobrir as despesas, e, além disso, encontra-se no exterior e se vê obrigado a efetuar saques em caixas eletrônicos para realizar o pagamento da conta do hotel, por culpa exclusiva do Banco, que não informou o cliente sobre restrição no funcionamento da função débito do cartão, em parte da Europa. 1.1. Precedente: A ré Credicard S/A deve ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelo autor, visto que foi infundada a sua recusa para que este utilizasse seu cartão de crédito para pagar as despesas do hotel, no qual estava hospedado em viagem ao exterior, fato presenciado por outras pessoas, e que lhe causou grande aborrecimento e constrangimento.2. Considera-se deserto o apelo adesivo interposto via fax, no último dia do prazo recursal, sem a indispensável demonstração do recolhimento das custas. 2.1 Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.3. Precedente da Casa. 3.1 Nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, a realização do preparo deve acontecer simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de deserção. (APC 20060110901136, Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJ 19.5.11, p. 170).4. Recurso do réu improvido e apelo adesivo da autora não conhecido.

Data do Julgamento : 15/05/2013
Data da Publicação : 22/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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