TJDF APC -Apelação Cível-20080111459923APC
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEB. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA. DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.As prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido. A Constituição da República em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração, com base na Teoria do Risco Administrativo.Para que o Estado possa ser responsabilizado pelo prejuízo, bastam três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, caracterizado pelo comportamento comissivo ou omissivo a ele imputado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.A concessionária de energia não pode responsabilizar os usuários pelos danos de aparelhos eletrônicos ocorridos em razão de descargas de energia ocorridas, na maioria das vezes, à quilômetros de distância de suas residências. A obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas, evitando a propagação de seus efeitos danosos, pertence inexoravelmente à operadora de energia.A ausência de instalação de sistemas de proteção contra surtos nos domicílios não afastam a responsabilidade da concessionária de energia, visto que são apenas complementares.Comprovados o dano material e a responsabilidade da prestadora de serviço pelas falhas no fornecimento de energia elétrica, bem como os danos causados em aparelhos eletrônicos residenciais, a indenização integral é medida que se impõe.Os danos morais que justificam indenização são aqueles surgidos em razão de conduta ilícita ou injusta que venha a causar constrangimento, humilhação ou dor para a vítima, sendo necessária a efetiva lesão aos direitos de personalidade.Meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, que não exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, não dão ensejo à indenização por dano moral, porquanto insuficientes para causar transtornos a qualquer bem personalíssimo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEB. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PÚBLICA. DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.As prestadoras de serviço público sujeitam-se às mesmas regras às quais o Estado é submetido. A Constituição da República em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva da Administração, com base na Teoria do Risco Administrativo.Para que o Estado possa ser responsabilizado pelo prejuízo, bastam três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, caracterizado pelo comportamento comissivo ou omissivo a ele imputado, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.A concessionária de energia não pode responsabilizar os usuários pelos danos de aparelhos eletrônicos ocorridos em razão de descargas de energia ocorridas, na maioria das vezes, à quilômetros de distância de suas residências. A obrigação de manter mecanismos de proteção contra surtos e descargas, evitando a propagação de seus efeitos danosos, pertence inexoravelmente à operadora de energia.A ausência de instalação de sistemas de proteção contra surtos nos domicílios não afastam a responsabilidade da concessionária de energia, visto que são apenas complementares.Comprovados o dano material e a responsabilidade da prestadora de serviço pelas falhas no fornecimento de energia elétrica, bem como os danos causados em aparelhos eletrônicos residenciais, a indenização integral é medida que se impõe.Os danos morais que justificam indenização são aqueles surgidos em razão de conduta ilícita ou injusta que venha a causar constrangimento, humilhação ou dor para a vítima, sendo necessária a efetiva lesão aos direitos de personalidade.Meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, que não exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, não dão ensejo à indenização por dano moral, porquanto insuficientes para causar transtornos a qualquer bem personalíssimo.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
17/03/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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