TJDF APC -Apelação Cível-20080111463789APC
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADESÃO E AO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida correção monetária -, tal devolução não deve ser imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.2. No que se refere à taxa de adesão, não há demonstração, nos autos, de que o pagamento efetuado pelo Autor/Apelado tenha revertido em favor de terceira pessoa, a qual teria sido encarregada de realizar a venda do plano de consórcio, de modo que inviável a retenção da importância. Igualmente, em relação ao seguro, apesar de a Ré/Apelante argumentar que o Autor/Apelado haveria sido destinatário de uma prestação de serviços efetivamente realizada pela Seguradora, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título.3. Considerando que o Autor/Apelado participava de grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, inaplicável à hipótese dos autos a limitação da taxa de administração prevista no artigo 42 do Decreto n. 70.951/72. Ademais, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento).4. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorra em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, podendo a Apelante reter apenas a taxa de administração contratada, no percentual de 16% (dezesseis por cento), além da importância correspondente à cláusula penal, esta última, estabelecida na sentença recorrida e não impugnada pela parte adversa. As contribuições do consorciado a serem restituídas deverão ser corrigidas desde o desembolso de cada uma delas. Eventual incidência dos juros de mora só poderá acontecer após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA A AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. MOMENTO. RETENÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES À TAXA DE ADESÃO E AO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida correção monetária -, tal devolução não deve ser imediata, mas sim em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo.2. No que se refere à taxa de adesão, não há demonstração, nos autos, de que o pagamento efetuado pelo Autor/Apelado tenha revertido em favor de terceira pessoa, a qual teria sido encarregada de realizar a venda do plano de consórcio, de modo que inviável a retenção da importância. Igualmente, em relação ao seguro, apesar de a Ré/Apelante argumentar que o Autor/Apelado haveria sido destinatário de uma prestação de serviços efetivamente realizada pela Seguradora, não restou comprovada, na espécie, a efetiva contratação ou o pagamento de algum valor à Seguradora. Logo, inviável a retenção, por parte da Administradora de Consórcios, da importância paga a esse título.3. Considerando que o Autor/Apelado participava de grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel, inaplicável à hipótese dos autos a limitação da taxa de administração prevista no artigo 42 do Decreto n. 70.951/72. Ademais, consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento).4. Recurso de apelação parcialmente provido, a fim de determinar que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente ocorra em até 30 (trinta) dias, contados a partir do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, podendo a Apelante reter apenas a taxa de administração contratada, no percentual de 16% (dezesseis por cento), além da importância correspondente à cláusula penal, esta última, estabelecida na sentença recorrida e não impugnada pela parte adversa. As contribuições do consorciado a serem restituídas deverão ser corrigidas desde o desembolso de cada uma delas. Eventual incidência dos juros de mora só poderá acontecer após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo.
Data do Julgamento
:
09/06/2010
Data da Publicação
:
15/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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