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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111464700APC

Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABASTECIMENTO DE ÁGUA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - FURO NO VISOR DE HIDRÔMETRO PESSOAL ANTERIOR À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS FATURAS DE UNIDADES CONDOMINIAIS - MULTA INDEVIDA - CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO ? SENTENÇA MANTIDA.1. In casu, não há se falar em cerceamento de defesa, nem em surpresa quanto à inversão do onus probandi na prolação da r. sentença, eis que tendo o autor trazido elementos capazes de demonstrar o alegado, incumbiria à ré trazer elementos de prova no sentido de elidir os fatos narrados na inicial ou oferecer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Conquanto os atos expedidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, no exercício de sua função administrativa, configurem atos administrativos e, portanto, gozem de presunção de veracidade e legitimidade, há se ressalvar que tal presunção é juris tantum. Assim, se o usuário traz aos autos elemento capaz de afastar a legalidade/legitimidade da multa aplicada, conclui-se pela invalidade do valor cobrado a título da penalidade. 3. No caso dos autos, o hidrômetro, cujo visor foi furado porque estava embaçado de modo a impedir a sua leitura, era de uso e interesse exclusivo do proprietário condômino para fins de controle pessoal, eis que o valor pelos serviços de abastecimento de água era apurado mediante leitura de hidrômetro comum a todo o condomínio.4. Comprovado, na espécie, que o proprietário condômino buscou insistentemente a prestadora dos serviços, na fase de implantação da individualização das faturas de consumo de água, para fins de informar a existência do furo e para solicitar a substituição do aparelho, indevida é a multa motivada na alteração do equipamento e as conseqüentes multas por não acesso ao corte.5. Manifesta se revela a ausência de intenção do proprietário em falsear o consumo de água perante a prestadora de serviços apelante.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 01/09/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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