TJDF APC -Apelação Cível-20080111477688APC
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPAMENTO ALOCADO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DANO QUALIFICADO. 1. O locatário, assumindo a guarda e posse da coisa locada, resta enlaçado à obrigação de, finda a locação, devolver o bem alugado no mesmo estado em que lhe fora entregue, resultando que, em tendo a coisa sido subtraída no curso da locação, deverá substituí-la ou destinar ao locador o equivalente ao seu valor de mercado, legitimando que avie pretensão indenizatória destinada a compor o prejuízo que lhe adviera do havido por reputar sua ocorrência como da responsabilidade de terceiro (CC, art. 569, IV). 2. O contrato de prestação de serviços de vigilância, conquanto não encerre obrigação de resultado concernente à asseguração da integral intangibilidade do patrimônio do contratante, encarta a obrigação de que a contratada diligencie, na modulação do contrato, os serviços que compreende de forma a prevenir a ocorrência de qualquer ilícito afetando o patrimônio do contratante de forma a ser assegurada sua comutatividade e sua própria destinação. 3. Encartando o contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância a obrigação de a contratada controlar o acesso ao edifício público e obstar que qualquer bem ou material de consumo seja retirado das dependências da repartição sem autorização de quem de direito, a ocorrência de subtração de computador tipo notebook das dependências do órgão situado no prédio guardado consubstancia falha nos serviços fomentados por derivar de descontrole no acesso ao próprio edifício e da não aferição da remoção ilegal ocorrida, ensejando a responsabilização da prestadora pelo dano derivado do ilícito por restaram aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à irradiação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).4. Aferidos os pressupostos indispensáveis à qualificação da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, a mensuração da composição devida deve ser pautada pelo dano que irradiara, resultando que, derivando da subtração de equipamento eletrônico, compreende o valor despendido com a aquisição do acessório de forma a ensejar a devida recomposição do patrimônio do lesado, e não o valor de mercado alcançado por equipamento similar em data consideravelmente posterior ao fato lesivo. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EDIFÍCIO GUARDADO. FURTO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. EXPRESSÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EQUIPAMENTO ALOCADO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. DANO QUALIFICADO. 1. O locatário, assumindo a guarda e posse da coisa locada, resta enlaçado à obrigação de, finda a locação, devolver o bem alugado no mesmo estado em que lhe fora entregue, resultando que, em tendo a coisa sido subtraída no curso da locação, deverá substituí-la ou destinar ao locador o equivalente ao seu valor de mercado, legitimando que avie pretensão indenizatória destinada a compor o prejuízo que lhe adviera do havido por reputar sua ocorrência como da responsabilidade de terceiro (CC, art. 569, IV). 2. O contrato de prestação de serviços de vigilância, conquanto não encerre obrigação de resultado concernente à asseguração da integral intangibilidade do patrimônio do contratante, encarta a obrigação de que a contratada diligencie, na modulação do contrato, os serviços que compreende de forma a prevenir a ocorrência de qualquer ilícito afetando o patrimônio do contratante de forma a ser assegurada sua comutatividade e sua própria destinação. 3. Encartando o contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância a obrigação de a contratada controlar o acesso ao edifício público e obstar que qualquer bem ou material de consumo seja retirado das dependências da repartição sem autorização de quem de direito, a ocorrência de subtração de computador tipo notebook das dependências do órgão situado no prédio guardado consubstancia falha nos serviços fomentados por derivar de descontrole no acesso ao próprio edifício e da não aferição da remoção ilegal ocorrida, ensejando a responsabilização da prestadora pelo dano derivado do ilícito por restaram aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à irradiação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).4. Aferidos os pressupostos indispensáveis à qualificação da responsabilidade civil e da obrigação indenizatória, a mensuração da composição devida deve ser pautada pelo dano que irradiara, resultando que, derivando da subtração de equipamento eletrônico, compreende o valor despendido com a aquisição do acessório de forma a ensejar a devida recomposição do patrimônio do lesado, e não o valor de mercado alcançado por equipamento similar em data consideravelmente posterior ao fato lesivo. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/04/2011
Data da Publicação
:
12/05/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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