TJDF APC -Apelação Cível-20080111491577APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA GRAVE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. 1. Mostra-se incabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo, já que a invalidez decorrente de doença estava excluída da cobertura, não podendo ser equiparada a acidente.2. Se a aposentadoria por invalidez permanente teve como causa doença (câncer de mama) que não possui nexo de causalidade com as atribuições do cargo que a Autora exercia, esta não pode ser equiparada a doença profissional e nem a acidente de trabalho.3. Se os termos contratuais foram estabelecidos de forma clara, e com destaque para a cobertura contratada, não é considerada abusiva, nos termos previstos no artigo 51, §1º, II, do CDC, a cláusula do contrato que restringe a abrangência do seguro.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. DOENÇA GRAVE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. 1. Mostra-se incabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo, já que a invalidez decorrente de doença estava excluída da cobertura, não podendo ser equiparada a acidente.2. Se a aposentadoria por invalidez permanente teve como causa doença (câncer de mama) que não possui nexo de causalidade com as atribuições do cargo que a Autora exercia, esta não pode ser equiparada a doença profissional e nem a acidente de trabalho.3. Se os termos contratuais foram estabelecidos de forma clara, e com destaque para a cobertura contratada, não é considerada abusiva, nos termos previstos no artigo 51, §1º, II, do CDC, a cláusula do contrato que restringe a abrangência do seguro.4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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