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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111493453APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADESÃO - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Conforme orientação que decorre de novo posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, as parcelas a serem restituídas em grupos de consórcios devem ser corrigidas, porém não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. As administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, salvo se for demonstrado nos autos que é abusiva, quando em cotejo com as taxas de mercado. A retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente se mostraria viável, se comprovada a efetiva intermediação na venda do consórcio, porém se constata que foi a própria administradora quem recebeu o valor dado pelo autor. Assim, ilícita a retenção pelo consórcio. Precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Apenas se admite a retenção do valor pago a título de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária. Logo, inviável a retenção, por parte da administradora de consórcios, da importância paga a esse título. Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor desistente apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo; assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida. As contribuições do consorciado a serem restituídas deverão ser corrigidas desde o desembolso de cada uma delas. Eventual incidência dos juros de mora só poderá acontecer após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias do encerramento do grupo. Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, tudo fica justo e perfeito, dividindo-se as custas e as demais despesas processuais; arcando, cada uma das partes, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/05/2011
Data da Publicação : 18/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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