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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111498588APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. BANCO. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. CRÉDITO. FRUIÇÃO. RESGATE. INEXISTÊNCIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA. DÉBITO. APURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAMENTO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. LIMITAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. QUESTÕES DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CREDOR. DENOMINAÇÃO SOCIAL. ALTERAÇÃO. INCORPORAÇÃO. SUCESSÃO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de financiamento concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A instituição financeira que, assumindo o controle acionário de outra instituição, enseja a alteração da razão social da sucedida, assume a qualidade de sucessora universal da incorporada, passando a ostentar legitimidade, interesse e capacidade para perseguir os créditos originários dos contratos firmados pela sucedida, não se confundindo a sucessão empresarial havida com simples cessão de créditos. 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Data da Publicação : 02/02/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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