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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111500532APC

Ementa
CIVIL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - QUITAÇÃO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMENTRO PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 3º DA LEI 6194/74 - PAGAMENTO EQUIVALENTE AO GRAU DE INVALIDEZ - APLICAÇÃO DA TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DA SUSEP. 1. O pagamento do DPVAT, na via administrativa, não importa na quitação da indenização nem exclui a possibilidade de cobrança de eventual diferença. 2. O salário mínimo pode servir de parâmetro para o cálculo do valor do seguro obrigatório DPVAT. 3. Se o laudo pericial que atesta debilidade permanente em grau leve, o cálculo do valor da indenização deve seguir os critérios estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte autora prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 18/08/2010
Data da Publicação : 31/08/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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