TJDF APC -Apelação Cível-20080111500573APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - APELAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557, do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste egrégio Tribunal, constitui faculdade do Relator.02. Impõe-se o não conhecimento do apelo do autor eis que, manejado nos termos do art. 513 do CPC, foi apresentado no prazo da contestação, fato que levaria a que o recurso fosse submetido ao art. 500 do mesmo código. Ademais, falece interesse recursal ante a ausência do binômio necessidade e utilidade, tendo em vista que as razões recursais são no mesmo sentido de pretensão devidamente acolhida e que se encontra expressada no dispositivo da r. sentença recorrida.03. Não há se falar em preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argüida pela Ré, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida.04. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa. (Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06). 05. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.06. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. (APC 20050111314318)07. Rejeitada a preliminar. Recurso da Ré conhecido e provido parcialmente. Recurso do autor não conhecido. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - APELAÇÃO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO - LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO - PAGAMENTO PARCIAL - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.01. A negativa de seguimento do apelo, com fundamento no art. 557, do CPC, sob a alegação de que a pretensão recursal contraria a jurisprudência deste egrégio Tribunal, constitui faculdade do Relator.02. Impõe-se o não conhecimento do apelo do autor eis que, manejado nos termos do art. 513 do CPC, foi apresentado no prazo da contestação, fato que levaria a que o recurso fosse submetido ao art. 500 do mesmo código. Ademais, falece interesse recursal ante a ausência do binômio necessidade e utilidade, tendo em vista que as razões recursais são no mesmo sentido de pretensão devidamente acolhida e que se encontra expressada no dispositivo da r. sentença recorrida.03. Não há se falar em preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, argüida pela Ré, tendo em vista que o pagamento feito parcialmente na esfera administrativa não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença que entende devida.04. Em caso de morte é devida ao beneficiário a indenização no valor equivalente a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo da liquidação do sinistro, que, no caso, ocorreu por ocasião de pagamento parcial em sede administrativa. (Inteligência do artigo 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à MP 340/06). 05. É devida a complementação da indenização paga a título de seguro obrigatório pela seguradora correspondente à diferença entre o valor pago e 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento realizado a menor.06. A correção monetária é um meio de se manter atualizado o poder aquisitivo da moeda e, portanto, deve incidir desde o pagamento feito a menor, sob pena de vantagem indevida do devedor. (APC 20050111314318)07. Rejeitada a preliminar. Recurso da Ré conhecido e provido parcialmente. Recurso do autor não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/11/2010
Data da Publicação
:
07/12/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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