TJDF APC -Apelação Cível-20080111502538APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AMPLA PROVA DOCUMENTAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO EM OFICINA AUTORIZADA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao agravo retido, uma vez verificada a desnecessidade de produção de prova oral, diante da farta prova documental produzida, de acordo com o comando dos artigos 400, I, e 330, I, ambos do CPC.2. A retenção do veículo sinistrado em oficina por mais de seis meses submeteu o consumidor a aborrecimento e angústia, configurando o dano moral, que deve ser reparado pela seguradora, com fulcro nos artigos 6o, IV, e 7o, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. Afastada a alegação de que houve má-fé por parte do consumidor por falta de prova e porque, segundo a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não se perquire sobre a existência ou não de culpa do consumidor pela falha no serviço.4. Os danos morais não necessitam ser demonstrados, por emergirem do próprio fato violador, de acordo com entendimento pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais.5. Agravo retido e apelo improvidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. AMPLA PROVA DOCUMENTAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. CONSERTO EM OFICINA AUTORIZADA. DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e negado provimento ao agravo retido, uma vez verificada a desnecessidade de produção de prova oral, diante da farta prova documental produzida, de acordo com o comando dos artigos 400, I, e 330, I, ambos do CPC.2. A retenção do veículo sinistrado em oficina por mais de seis meses submeteu o consumidor a aborrecimento e angústia, configurando o dano moral, que deve ser reparado pela seguradora, com fulcro nos artigos 6o, IV, e 7o, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. Afastada a alegação de que houve má-fé por parte do consumidor por falta de prova e porque, segundo a teoria do risco do negócio ou atividade, base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, não se perquire sobre a existência ou não de culpa do consumidor pela falha no serviço.4. Os danos morais não necessitam ser demonstrados, por emergirem do próprio fato violador, de acordo com entendimento pacificado na jurisprudência de nossos Tribunais.5. Agravo retido e apelo improvidos.
Data do Julgamento
:
27/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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