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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111509774APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. Conquanto o encaminhamento de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor traduza prática abusiva por se emoldurar na tipificação consignada no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, se do havido não emergira ao consumidor nenhum efeito lesivo por não ter ensejado a imputação de obrigações indevidas ou o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, o fato não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omissivo praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emerge dessa constatação que, conquanto qualificada a abusividade da conduta perpetrada, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/01/2012
Data da Publicação : 24/01/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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