TJDF APC -Apelação Cível-20080111512893APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA ÀS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME CARACTERIZADA. RESULTADO FINAL DO CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Da análise dos autos, dessume-se que o Autor foi eliminado do concurso público em foco ainda na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, correspondente à terceira fase da primeira etapa do certame. Apesar do pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso - destinado a lhe assegurar a realização das demais fases e etapas do certame, em particular, aquelas relativas à avaliação psicológica e ao curso de formação profissional -, certo é que tal pleito foi indeferido, tendo o concurso prosseguido sem a participação do Autor nas aludidas etapas do certame.2. Quando do ajuizamento da demanda, a fase de avaliação psicológica do concurso já havia acontecido, não tendo a parte autora, contudo, dela participado. Nos termos do disposto no item n. 10.3 do edital de abertura do concurso, o não-comparecimento à avaliação na data e no horário previstos para a sua realização implicava a eliminação do concurso.3. O concurso sob análise já se encontra encerrado, já tendo sido publicado o resultado final do curso de formação profissional - que corresponde, exatamente, à segunda etapa do concurso, da qual o Apelante também não participou -, bem como o resultado final, devidamente homologado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com a relação dos candidatos aprovados. Nesse contexto, afigura-se ausente o interesse de agir. Precedentes.4. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA ÀS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME CARACTERIZADA. RESULTADO FINAL DO CONCURSO JÁ HOMOLOGADO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.1. Da análise dos autos, dessume-se que o Autor foi eliminado do concurso público em foco ainda na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, correspondente à terceira fase da primeira etapa do certame. Apesar do pedido de tutela de urgência formulado na peça de ingresso - destinado a lhe assegurar a realização das demais fases e etapas do certame, em particular, aquelas relativas à avaliação psicológica e ao curso de formação profissional -, certo é que tal pleito foi indeferido, tendo o concurso prosseguido sem a participação do Autor nas aludidas etapas do certame.2. Quando do ajuizamento da demanda, a fase de avaliação psicológica do concurso já havia acontecido, não tendo a parte autora, contudo, dela participado. Nos termos do disposto no item n. 10.3 do edital de abertura do concurso, o não-comparecimento à avaliação na data e no horário previstos para a sua realização implicava a eliminação do concurso.3. O concurso sob análise já se encontra encerrado, já tendo sido publicado o resultado final do curso de formação profissional - que corresponde, exatamente, à segunda etapa do concurso, da qual o Apelante também não participou -, bem como o resultado final, devidamente homologado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, com a relação dos candidatos aprovados. Nesse contexto, afigura-se ausente o interesse de agir. Precedentes.4. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
16/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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