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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111519638APC

Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.1- Ação de reparação de danos morais em razão de publicação de matéria jornalística supostamente ofensiva aos direitos da personalidade das autoras.2. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional.3. No Estado democrático de direito, não se tolera censuras à liberdade de imprensa, mormente quando se trata de agentes no exercício de função pública. A liberdade de imprensa é um dos alicerces de uma democracia sadia e consolidada. A imprensa tem, dentre outras funções, também a de fiscalizar a atuação dos agentes públicos. Para que exista a obrigação de indenizar por danos morais, imprescindível a existência de conduta ilícita, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil. 4. As supostas notícias difamatórias publicadas no informativo, não passam de opiniões pessoais do autor, que pelo simples fato de não serem elogiosas às autoras, não lhes causam nenhum dano de natureza moral, pois o agente público está sujeito a críticas de natureza administrativa. Dizer que as autoras não têm um plano para resolver os problemas da cidade não causa dano moral. Ademais, expressões vagas, sem nenhum indicativo a quem se refere, não podem ser interpretadas como ofensiva a quem quer que seja, sob pena de grave violação à liberdade de expressão.5. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, ainda que veiculando teor crítico, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/09/2012
Data da Publicação : 20/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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