TJDF APC -Apelação Cível-20080111534618APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 04 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA, TENDO MOVIMENTAÇÃO CONTÍNUA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 70 c/c 77 do Dec. n. 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota promissória é de 03 (anos), a contar do vencimento indicado no título. 2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante o tempo que se repute suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.3. Após o exaurimento do prazo judicial concedido no feito executório, encontrando-se a execução paralisada por quase 04 (quatro) anos, sem que o exequente nada tenha feito ou postulado, o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sem que isso configure qualquer irregularidade. 4. De acordo com o escólio de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659), a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. 5. Se o feito permanecer paralisado, como é o caso dos autos, a regência há de ser outra, mais consentânea com a exigência da segurança das relações jurídicas, já que ao Direito causa aversão a eternização das situações gravosas. Com isso, não se pode admitir que se eternize a lide e que, no referido prazo, não ocorra a prescrição. 6. A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas sim pela inércia do apelante, que nada fez durante o lapso de aproximadamente 04 (quatro) anos decorridos do ajuizamento da ação. 7. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, quando transcorrido lapso temporal superior a três anos, a contar da data de vencimento de nota promissória, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar os executados para a necessária citação. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (20020110803455APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 24/08/2009, p. 75)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 04 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA, TENDO MOVIMENTAÇÃO CONTÍNUA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 70 c/c 77 do Dec. n. 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota promissória é de 03 (anos), a contar do vencimento indicado no título. 2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante o tempo que se repute suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.3. Após o exaurimento do prazo judicial concedido no feito executório, encontrando-se a execução paralisada por quase 04 (quatro) anos, sem que o exequente nada tenha feito ou postulado, o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sem que isso configure qualquer irregularidade. 4. De acordo com o escólio de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659), a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. 5. Se o feito permanecer paralisado, como é o caso dos autos, a regência há de ser outra, mais consentânea com a exigência da segurança das relações jurídicas, já que ao Direito causa aversão a eternização das situações gravosas. Com isso, não se pode admitir que se eternize a lide e que, no referido prazo, não ocorra a prescrição. 6. A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas sim pela inércia do apelante, que nada fez durante o lapso de aproximadamente 04 (quatro) anos decorridos do ajuizamento da ação. 7. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, quando transcorrido lapso temporal superior a três anos, a contar da data de vencimento de nota promissória, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar os executados para a necessária citação. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (20020110803455APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 24/08/2009, p. 75)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
01/02/2012
Data da Publicação
:
03/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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