TJDF APC -Apelação Cível-20080111537056APC
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 1 - SEJUSDH, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007. CANDIDATO ELIMINADO NO TESTE PSICOTÉCNICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada alguma ilegalidade, ainda que já homologado o resultado final do concurso, há que ser garantida ao candidato a possibilidade de ser reintegrado ao certame, pois é possível à Administração adotar providências com essa finalidade, quando oriundas de determinação judicial. Do contrário, o reconhecimento da perda do objeto ante a superveniente publicação do resultado final do processo seletivo representaria uma chancela a eventuais irregularidades praticadas pela Administração, em fases anteriores do certame, impedindo qualquer alteração. Precedentes. 2. A Lei n. 3.669/2005, que criou a carreira de Técnico Penitenciário, previu de forma expressa, no seu art. 4º, III, a obrigatoriedade de prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório, para o preenchimento do aludido cargo.3. Definidos parâmetros objetivos para aferir as características psicológicas dos candidatos em função das atividades dos técnicos penitenciários, assim como para identificar distúrbios de personalidade prejudiciais e restritivos ao desempenho do cargo, afasta-se a alegada subjetividade. Oportuno acentuar que, em se tratando de avaliação psicológica, o subjetivismo que não é tolerado é aquele que emerge da forma como é confeccionado o exame e obtido o resultado. No caso, o exame realizado tão somente aferiu a compatibilidade dos traços psicológicos do candidato recorrente com as necessidades próprias do cargo almejado, ou seja, a sua adequação ao perfil do cargo. Isso, todavia, não implicou a adoção de critérios subjetivos, tampouco houve desvinculação das características examinadas com as previstas no edital. Nessa perspectiva, a interpretação do artigo 14 do Decreto-Lei n. 6.944/2009 deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de afastar da seara dos concursos públicos a adoção de critérios arbitrários e discricionários, amparados apenas na subjetividade do examinador. Além disso, o mencionado decreto é posterior ao edital do concurso em análise. Ademais, compete ao Poder Judiciário velar pela subserviência do ato ao legalmente prescrito e aos critérios estabelecidos pelo correspondente edital, e não adentrar no exame dos critérios adotados para a correção da avaliação psicotécnica, tampouco valorar os testes aplicados.4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento para cassar a r. sentença a quo. Adentrando no meritum causae, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, julgo-se parcialmente procedente o pedido constante na inicial.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 1 - SEJUSDH, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007. CANDIDATO ELIMINADO NO TESTE PSICOTÉCNICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CURSO DE FORMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovada alguma ilegalidade, ainda que já homologado o resultado final do concurso, há que ser garantida ao candidato a possibilidade de ser reintegrado ao certame, pois é possível à Administração adotar providências com essa finalidade, quando oriundas de determinação judicial. Do contrário, o reconhecimento da perda do objeto ante a superveniente publicação do resultado final do processo seletivo representaria uma chancela a eventuais irregularidades praticadas pela Administração, em fases anteriores do certame, impedindo qualquer alteração. Precedentes. 2. A Lei n. 3.669/2005, que criou a carreira de Técnico Penitenciário, previu de forma expressa, no seu art. 4º, III, a obrigatoriedade de prova de aptidão psicológica, de caráter eliminatório, para o preenchimento do aludido cargo.3. Definidos parâmetros objetivos para aferir as características psicológicas dos candidatos em função das atividades dos técnicos penitenciários, assim como para identificar distúrbios de personalidade prejudiciais e restritivos ao desempenho do cargo, afasta-se a alegada subjetividade. Oportuno acentuar que, em se tratando de avaliação psicológica, o subjetivismo que não é tolerado é aquele que emerge da forma como é confeccionado o exame e obtido o resultado. No caso, o exame realizado tão somente aferiu a compatibilidade dos traços psicológicos do candidato recorrente com as necessidades próprias do cargo almejado, ou seja, a sua adequação ao perfil do cargo. Isso, todavia, não implicou a adoção de critérios subjetivos, tampouco houve desvinculação das características examinadas com as previstas no edital. Nessa perspectiva, a interpretação do artigo 14 do Decreto-Lei n. 6.944/2009 deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de afastar da seara dos concursos públicos a adoção de critérios arbitrários e discricionários, amparados apenas na subjetividade do examinador. Além disso, o mencionado decreto é posterior ao edital do concurso em análise. Ademais, compete ao Poder Judiciário velar pela subserviência do ato ao legalmente prescrito e aos critérios estabelecidos pelo correspondente edital, e não adentrar no exame dos critérios adotados para a correção da avaliação psicotécnica, tampouco valorar os testes aplicados.4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, deu-se parcial provimento para cassar a r. sentença a quo. Adentrando no meritum causae, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, julgo-se parcialmente procedente o pedido constante na inicial.
Data do Julgamento
:
02/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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