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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111538034APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR INATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA DIAGNOSTICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003- APLICAÇÃO DO REGIME DA EC 20/98 - INTEGRALIDADE DE PROVENTOS - PARIDADE INTEGRAL - JUROS DE MORA.1. A prévia comunicação ao servidor inativo sobre o ato administrativo que reduz os proventos, com base na fundamentação legal do ato de concessão da aposentadoria, oportuniza o contraditório, afastando a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.2. A definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não a do laudo médico de aposentadoria que tão somente atesta a invalidez.3. Uma vez que a servidora sofreu o acidente vascular cerebral, que a incapacitou definitivamente para o trabalho, em 28/06/2003, na vigência da EC 20/98, devem ser-lhe asseguradas a integralidade dos proventos de sua aposentadoria e a paridade com os servidores da ativa, embora o laudo da junta médica oficial, que atestou sua invalidez, tenha sido lavrado em 03/05/04, já na vigência da EC 41/03.4. A Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não pode ser aplicada aos feitos ajuizados antes de sua vigência, uma vez que referido diploma possui natureza instrumental e material (Precedentes do C. STJ), razão pela qual incidirão na espécie os juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação.5. Deu-se provimento à apelação da autora para condenar o Distrito Federal a calcular o valor de seus proventos com base em sua última remuneração, no exercício do cargo em que se deu a aposentadoria, bem como ao pagamento dos reajustes devidos aos servidores da ativa e ao pagamento da diferença entre o que ela recebeu após a redução de seus proventos e o que deveria efetivamente ter recebido.

Data do Julgamento : 19/05/2010
Data da Publicação : 08/06/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
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