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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111541467APC

Ementa
CÍVEL. APELAÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE GRUPO DE CATEGORIA DE APOSENTADOS. RISCO DE REDUÇÃO E DE DESCONTO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.TRANSAÇÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. NULIDADE. DIREITO ADQUIRIDO À REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO.1. Os sindicatos, atendidos os requisitos legais para atuarem como substitutos processuais de seus associados, possuem legitimidade extraordinária constitucional para atuarem em nome de grupo da categoria profissional que representam, mesmo que este seja composto exclusivamente por aposentados.2. Direitos pertencentes a grupo de categoria que versem sobre direitos de origem comum, devem ser reconhecidos como de natureza individual homogênea.3. Se a sentença se restringe a fornecer provimento jurisdicional ao que foi pedido na inicial, não se pode falar em sentença extra petita.4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, nos termos da Súmula nº 321 do Superior Tribunal de Justiça.5. Havendo nulidades nas cláusulas de termos de transação, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento de suas nulidades.6. O direito à regime de aposentadoria se torna adquirido no momento em que o aposentando reúne todos os requisitos para que goze de seu benefício. Contudo, o direito adquirido a regulamento de plano de previdência privada complementar não existe.7. Erros de cálculo de benefícios não se convalidam com o tempo.8. Recurso da Fundação não provido. Recurso do Sindicato parcialmente provido, mantendo-se a r. sentença a quo na sua totalidade.

Data do Julgamento : 10/07/2013
Data da Publicação : 18/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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