TJDF APC -Apelação Cível-20080111541949APC
CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DA PASSAGEIRA POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - SUBMISSÃO DA VÍTIMA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Indiscutível o abalo moral sofrido pela vítima, vez que o acidente fez com que fosse submetida a doloroso tratamento iniciado com uma intervenção cirúrgica e concluído com sessões de fisioterapia e uso de fortes medicamentos, mormente se considerada a sua idade à época do acidente, qual seja, sessenta e um anos. 2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. In casu, o dano moral existe in re ipsa.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Súmula nº 246, do STJ.5. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA DA PASSAGEIRA POR IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA - SUBMISSÃO DA VÍTIMA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E SESSÕES DE FISIOTERAPIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO - POSSIBILIDADE (SÚMULA 246 DO STJ) -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Indiscutível o abalo moral sofrido pela vítima, vez que o acidente fez com que fosse submetida a doloroso tratamento iniciado com uma intervenção cirúrgica e concluído com sessões de fisioterapia e uso de fortes medicamentos, mormente se considerada a sua idade à época do acidente, qual seja, sessenta e um anos. 2. O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. In casu, o dano moral existe in re ipsa.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Admissível a dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório - DPVAT sobre o valor arbitrado a título de danos morais. Súmula nº 246, do STJ.5. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Data da Publicação
:
07/12/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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