TJDF APC -Apelação Cível-20080111542002APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA. AFRONTA AO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: RT, 2001, 5. ed., p. 760). O indeferimento sumário de petição inicial defeituosa (que pode ser emendada ou completada por determinação judicial) destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, podendo constituiir desprestígio ao Judiciário. Por isso é que ele somente é permitido quando a emenda se revelar impossível.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA EMENDA. AFRONTA AO ART. 284 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto de defesa (CF 5º, XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível. (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, São Paulo: RT, 2001, 5. ed., p. 760). O indeferimento sumário de petição inicial defeituosa (que pode ser emendada ou completada por determinação judicial) destrói a esperança da parte e obstaculiza o acesso à via judicial, podendo constituiir desprestígio ao Judiciário. Por isso é que ele somente é permitido quando a emenda se revelar impossível.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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