TJDF APC -Apelação Cível-20080111543423APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.5 - Não há interesse processual da parte que pleiteia a exclusão de cobrança de comissão de permanência com demais encargos, quando ausente previsão contratual nesse sentido.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.2 - A previsão no instrumento contratual, livremente assinado pelas partes, de taxa mensal e anual divergentes (índice anual não corresponde ao produto da multiplicação do índice mensal pela quantidade de meses do ano), faz-se suficiente para compreensão do consumidor quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente, levando à conclusão que, dessa forma, encontram-se pactuados.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional.5 - Não há interesse processual da parte que pleiteia a exclusão de cobrança de comissão de permanência com demais encargos, quando ausente previsão contratual nesse sentido.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
21/03/2012
Data da Publicação
:
26/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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