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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111544112APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIOS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.1. De acordo com a manifestação da Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Distrito Federal, naquela corporação não existe um plano de carreira para os praças policiais militares: O jovem quando faz concurso para as funções de Oficial da policia militar, o faz para a carreira de oficial que se inicia no posto de 2° tenente indo até o posto de Coronel. Entretanto quando o concurso é feito para ser praça policial militar este não faz para praça policial militar, mas sim para soldado policial militar, podendo passar os trinta anos de serviço prestados à corporação nesta graduação, necessitando, para ascender funcionalmente, se submeter a novos concursos públicos para os cursos de formação de cabos, que lhe dá direito a ser cabo policial militar, e posteriormente ao de formação de sargentos que lhe dá direito a ser 3° Sargento policial militar até 1º Sargento, devendo fazer o Curso de Aperfeiçoamento de praças para poder ser promovido a subtenente. Logo, não existe promoção de Soldado Policial Militar para Cabo Policial Militar ou de Cabo Policial Militar para Sargento Policial Militar por antiguidade, mas tão-somente mediante concurso público. Trata-se de processo seletivo e não de promoção.2. É imperativa a demonstração de observância de todos as demais condições exigidas no processo seletivo para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos para fim de promoção, porquanto, a preterição somente ocorre se, ainda que cumpridos todos os requisitos, o interessado foi impedido do direito de obter a promoção por motivo injustificado.3. Nas informações prestadas pelo Diretor de Ensino da Corporação resta comprovado que os autores não possuíam tempo de efetivo serviço necessário para que se classificassem dentro do número de vagas ofertadas no certame.4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 25/08/2010
Data da Publicação : 06/09/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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