main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111544217APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. CONDIÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DA COBERTURA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO ASSOCIADO. INOCORRÊNCIA. 1. À operadora de plano de saúde assiste o direito de, pleiteada a cobertura de procedimentos médico-hospitalares de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir, como condição para custeá-los, a submissão do consumidor, nos termos do regramento que rege a espécie, a perícia técnica conduzida por médico integrante do seu quadro de pessoal e exigir a apresentação dos exames e indicativos médicos que prescrevem a intervenção como forma de averiguar a necessidade e adequação dos procedimentos e se se enquadram nas coberturas convencionadas. 2. Apurado que a operadora do plano de saúde atuara no exercício regular do direito que a assiste de apreender a necessidade do tratamento como pressuposto para seu custeio, a exigência, afigurando-se adequada e coadunada com a forma de funcionamento dos planos de saúde, não afetando a destinação do contrato nem submetendo o consumidor a quaisquer constrangimentos, é impassível de ser traduzida como abuso de direito e ato ilícito, obstando que seja interpretada como fato apto a afetar a incolumidade dos atributos da personalidade do associados. 3. Conquanto possa ter sujeitado o associado ao transtorno de obter às pressas documento faltante para a obtenção de autorização para realização do procedimento cirúrgico, o havido, não tendo impossibilitado a realização da cirurgia, que efetivamente viera a se realizar, e não tendo imposto-lhe o ônus de arcar com os custos do procedimento cirúrgico, não fora apto a submetê-lo a abalo psicológico ou mesmo a macular sua credibilidade e honorabilidade, caracterizando-se, em suma, como simples aborrecimento inerente à forma de funcionamento dos planos de saúde.4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que se o havido, além de não traduzir ato ilícito, não irradiara nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada da mera submissão de associado à realização da competente perícia técnica e à apresentação dos documentos necessários a comprovação da existência do problema do saúde que deseja solucionar, mediante a realização de procedimento cirúrgico. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 16/05/2012
Data da Publicação : 28/05/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão