TJDF APC -Apelação Cível-20080111546753APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.1 - Ressalvadas as exceções legais, não se admite a capitalização de juros, mormente em razão da declaração de inconstitucionalidade, por este eg. Tribunal de Justiça, do art. 5º da Medida Provisória no 2170-36.2 - Tendo o requerente postulado em instância originária de julgamento a limitação dos juros mensais em 12% (doze por cento), o pedido, em sede de apelação, de reforma da sentença para que os juros sejam equivalentes ao INPC, importa em inovação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.3 - A condenação da instituição bancária em restituir valores debitados indevidamente requer prova cabal que, inexistente, conduz à improcedência do pedido. Entretanto, a fim de evitar a reforma em prejuízo do recorrente, deve ser mantida a parte da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito.4 - Inexiste nexo de causalidade, necessário para configurar o dano moral, entre a conduta do banco, que disponibiliza limites de cheque especial a seus clientes, e a do correntista, que perde o controle de sua receita e suas despesas ao se utiliza do numerário que lhe fora disponibilizado.5 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.1 - Ressalvadas as exceções legais, não se admite a capitalização de juros, mormente em razão da declaração de inconstitucionalidade, por este eg. Tribunal de Justiça, do art. 5º da Medida Provisória no 2170-36.2 - Tendo o requerente postulado em instância originária de julgamento a limitação dos juros mensais em 12% (doze por cento), o pedido, em sede de apelação, de reforma da sentença para que os juros sejam equivalentes ao INPC, importa em inovação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.3 - A condenação da instituição bancária em restituir valores debitados indevidamente requer prova cabal que, inexistente, conduz à improcedência do pedido. Entretanto, a fim de evitar a reforma em prejuízo do recorrente, deve ser mantida a parte da sentença que extinguiu o pedido sem resolução de mérito.4 - Inexiste nexo de causalidade, necessário para configurar o dano moral, entre a conduta do banco, que disponibiliza limites de cheque especial a seus clientes, e a do correntista, que perde o controle de sua receita e suas despesas ao se utiliza do numerário que lhe fora disponibilizado.5 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
11/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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