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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080111547008APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CADERNETA DE POUPANÇA. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO VERÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. PERÍODO AQUISITIVO INICIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DEVIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. BANCO DO BRASIL S/A. PRAZO QÜINQÜENAL. DECRETO Nº 20.920/32 E LEI Nº 4.595/64. INAPICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR DO DIREITO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.O Banco do Brasil S/A, conquanto detenha a qualidade de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado e explora atividade econômica sob o mesmo regime legal ao qual estão sujeitas as instituições financeiras de natureza privada, não usufruindo, portanto, dos privilégios assegurados exclusivamente à Fazenda Pública, não sendo beneficiário, portanto, do prazo prescricional qüinqüenal assegurado pelo artigo 1º do Decreto nº 20. 910/322.A correção monetária incorpora-se ao principal para todos os fins de direito, passando a deter a mesma conceituação jurídica, e, como corolário da natureza que passa a ostentar, a ação destinada à perseguição de diferenças decorrentes de índices de atualização monetária não agregados a ativos depositados em caderneta de poupança, derivando de direito pessoal, não se submete a nenhum prazo especial, sujeitando-se, pois, ao prazo prescricional pertinente à ação pessoal, que, na dicção da primitiva Codificação Civil, é vintenário (CC de 1916, art. 177).3.Evidenciando o extrato coligido pelo poupador que fora titular de conta poupança, que estava fornida de fundos às épocas em que ocorreram as alterações das fórmulas de atualização que redundaram nas diferenças que lhe reputa devidas e que tinha como termo no qual aperfeiçoavam os fatos geradores do direito à fruição da correção e remuneração legalmente asseguradas, ou seja, datas-base ou aniversário, a primeira quinzena do mês, resplandece inexorável seu interesse em residir em juízo com o escopo de perseguir os índices de atualização suprimidos. 4.O fato de o banco depositário ter corrigido os ativos depositados sob sua guarda e administração de conformidade com a regulação normativa implementada à época da edição dos chamados planos econômicos não o desobriga de responder por eventuais diferenças decorrentes da insubsistência legal da nova fórmula de correção implementada, tornando-o legitimado a ocupar a angularidade passiva da ação que tem como objeto diferenças reputadas devidas pelo poupador, mormente quando não se verificara a transferência temporária dos importes recolhidos à cautela da autoridade monetária. 5.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião da edição do plano econômico denominado Plano Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário. 6.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, e o apurado ser incrementado dos juros de mora legais a partir da citação. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/08/2010
Data da Publicação : 06/09/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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