TJDF APC -Apelação Cível-20080111548380APC
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DEBILIDADE PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A previsão da Lei 6.194/74, em vigor na data do sinistro, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, sem estabelecer gradação por invalidez, afasta a competência do CNSP para, por meio de norma inferior, alterar esse limite legal indenizatório.2. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.3. O devedor deve ser cientificado do início da fase de cumprimento de sentença para pagar espontaneamente a dívida no prazo quinzenal, sem a incidência de multa referente a essa fase (CPC 475-J).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. DEBILIDADE PERMANENTE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A previsão da Lei 6.194/74, em vigor na data do sinistro, atribuindo o valor da indenização em até 40 salários mínimos, sem estabelecer gradação por invalidez, afasta a competência do CNSP para, por meio de norma inferior, alterar esse limite legal indenizatório.2. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.3. O devedor deve ser cientificado do início da fase de cumprimento de sentença para pagar espontaneamente a dívida no prazo quinzenal, sem a incidência de multa referente a essa fase (CPC 475-J).
Data do Julgamento
:
15/06/2011
Data da Publicação
:
24/06/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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