TJDF APC -Apelação Cível-20080111548654APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS INTERSTICIAIS (BECOS) LOCALIZADAS NO GAMA/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO EG. CONSELHO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES. 1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 105, IV, da LC 728/06 e da LC 780/08 foi formulado como causa de pedir, e não como pedido principal, de forma que a via eleita é adequada para o fim proposto. 2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade, in abstrato, da Lei Complementar distrital 780/2008 e do inciso V do art. 105 da Lei Complementar distrital 728/2006, com eficácia erga omnes e efeito ex tunc (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2009.00.2.004905-6). Destarte, não há mais fundamento legal para as autorizações para ocupação das áreas intersticiais (becos) localizado nas quadras do Gama.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OCUPAÇÃO DE ÁREAS INTERSTICIAIS (BECOS) LOCALIZADAS NO GAMA/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO EG. CONSELHO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROIBIÇÃO DE NOVAS AUTORIZAÇÕES. 1. O pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 105, IV, da LC 728/06 e da LC 780/08 foi formulado como causa de pedir, e não como pedido principal, de forma que a via eleita é adequada para o fim proposto. 2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade, in abstrato, da Lei Complementar distrital 780/2008 e do inciso V do art. 105 da Lei Complementar distrital 728/2006, com eficácia erga omnes e efeito ex tunc (Ação Direta de Inconstitucionalidade 2009.00.2.004905-6). Destarte, não há mais fundamento legal para as autorizações para ocupação das áreas intersticiais (becos) localizado nas quadras do Gama.
Data do Julgamento
:
03/11/2010
Data da Publicação
:
16/11/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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