TJDF APC -Apelação Cível-20080111549423APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Tendo em vista que a parte apelante promoveu a regularização de sua representação processual, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob este fundamento.2.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, limitada aos casos em que a lide versar sobre relação de consumo e pautar-se em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.4.O protesto do título, aliado a inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciado o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, constitui exercício regular de direito da empresa credora, o que torna incabível a indenização por danos morais.5.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: PROTESTO E INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.Tendo em vista que a parte apelante promoveu a regularização de sua representação processual, não há como ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada sob este fundamento.2.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3.A inversão do ônus probatório é medida que deve ser adotada excepcionalmente, limitada aos casos em que a lide versar sobre relação de consumo e pautar-se em alegações verossímeis sobre as quais não tem o consumidor condições de produzir provas, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.4.O protesto do título, aliado a inscrição do nome do cliente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando evidenciado o inadimplemento da obrigação por parte do devedor, constitui exercício regular de direito da empresa credora, o que torna incabível a indenização por danos morais.5.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2012
Data da Publicação
:
16/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA