TJDF APC -Apelação Cível-20080111553014APC
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIGINADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.1. Embora deva ser garantido às partes momento oportuno para a produção de provas necessárias à instrução do processo, deve o julgador velar pela rápida solução do conflito (CPC, art. 125, II), indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Não obstante a legislação vigente à época do sinistro (12/12/2006) dispor que a indenização, em caso de invalidez permanente, seria de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que a limitação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas foi implementada pela Lei n. 11.482, de 2007, o seu valor máximo deve ser limitado ao que foi pedido na inicial.3. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada, e os juros da mora fluirão a contar da data da citação, a teor do enunciado n. 426 da súmula do colendo STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e condenar a seguradora ao pagamento da complementação e a arcar com as despesas do processo.
Ementa
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIGINADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.1. Embora deva ser garantido às partes momento oportuno para a produção de provas necessárias à instrução do processo, deve o julgador velar pela rápida solução do conflito (CPC, art. 125, II), indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Não obstante a legislação vigente à época do sinistro (12/12/2006) dispor que a indenização, em caso de invalidez permanente, seria de 40 (quarenta) salários mínimos, uma vez que a limitação em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) apenas foi implementada pela Lei n. 11.482, de 2007, o seu valor máximo deve ser limitado ao que foi pedido na inicial.3. A correção monetária deve incidir a partir da data do pagamento feito a menor, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada, e os juros da mora fluirão a contar da data da citação, a teor do enunciado n. 426 da súmula do colendo STJ: Os juros de mora na indenização do Seguro DPVAT fluem a partir da citação.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a r. sentença e condenar a seguradora ao pagamento da complementação e a arcar com as despesas do processo.
Data do Julgamento
:
16/03/2011
Data da Publicação
:
28/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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