TJDF APC -Apelação Cível-20080111555583APC
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. DIREITO CONSUMERISTA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, a augusta julgadora monocrática, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. Para a inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 3. A propósito do artigo 798 do Código Civil, que prevê a exclusão de cobertura do seguro, se constatado suicídio nos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato, não se aplica ao caso em apreço. Primeiramente, porque, embora conste, como causa mortis, enforcamento, até que se prove o contrário, cuida-se de sinistro, e não de suicídio. Em segundo lugar, o seguro foi contratado em 2003, e o acidente ocorreu em 2008, o que afasta o prazo objetivo de dois anos, sendo, pois, coberto, se o caso, o suicídio.4. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. DIREITO CONSUMERISTA. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SUICÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício na sentença. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. No caso em testilha, a augusta julgadora monocrática, com apoio em seu livre convencimento, conferiu desfecho ao litígio, fundamentando as razões de sua convicção, com assento nas provas dos autos, as quais viabilizaram o exame da controvérsia em estudo.2. Para a inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 3. A propósito do artigo 798 do Código Civil, que prevê a exclusão de cobertura do seguro, se constatado suicídio nos primeiros dois anos da vigência inicial do contrato, não se aplica ao caso em apreço. Primeiramente, porque, embora conste, como causa mortis, enforcamento, até que se prove o contrário, cuida-se de sinistro, e não de suicídio. Em segundo lugar, o seguro foi contratado em 2003, e o acidente ocorreu em 2008, o que afasta o prazo objetivo de dois anos, sendo, pois, coberto, se o caso, o suicídio.4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
06/09/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão