TJDF APC -Apelação Cível-20080111559720APC
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.Não há de se falar em inépcia da inicial quando o postulante comprova ser titular de conta poupança, mostrando ser despicienda a apresentação de extratos dessa conta. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Em relação à atualização monetária, esta não deve ser confundida com os juros remuneratórios. Aquela é consectário lógico da sentença e prevista na Lei n. 6.899/81, devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante prevê o enunciado de súmula n. 43 do STJ. Por seu turno, os juros remuneratórios têm por objetivo remunerar o capital mutuado e, no caso de caderneta de poupança, sua atualização se dá com a correção monetária (hoje pela TR), mais juros de 6% ao ano, consoante o previsto na Lei n. 4.380/64.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Recurso adesivo não conhecido. Unânime. Dado parcial provimento ao recurso principal. Maioria.
Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.Não há de se falar em inépcia da inicial quando o postulante comprova ser titular de conta poupança, mostrando ser despicienda a apresentação de extratos dessa conta. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, porquanto o entendimento prevalecente na jurisprudência pátria é no sentido de que a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito (RESP 153016/AL - 3ª Turma - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJ de 24/05/2004). Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.Em relação à atualização monetária, esta não deve ser confundida com os juros remuneratórios. Aquela é consectário lógico da sentença e prevista na Lei n. 6.899/81, devendo incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consoante prevê o enunciado de súmula n. 43 do STJ. Por seu turno, os juros remuneratórios têm por objetivo remunerar o capital mutuado e, no caso de caderneta de poupança, sua atualização se dá com a correção monetária (hoje pela TR), mais juros de 6% ao ano, consoante o previsto na Lei n. 4.380/64.No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos.Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores.Recurso adesivo não conhecido. Unânime. Dado parcial provimento ao recurso principal. Maioria.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
09/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
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