TJDF APC -Apelação Cível-20080111563997APC
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO CABIMENTO.1. A extinção do feito sem julgamento do mérito ocorreu pelo indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento pela parte requerente do contido nas duas decisões que determinaram a regularização de sua representação processual, tendo o advogado do autor sido devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.2. Não há que se falar em intimação pessoal do advogado patrono do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas diante da ausência de amparo legal para tal pretensão. 3. A intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de abandono da causa pelo autor, elencadas nos incisos II e III do referido artigo.4. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. NÃO CABIMENTO.1. A extinção do feito sem julgamento do mérito ocorreu pelo indeferimento da petição inicial, em virtude do não atendimento pela parte requerente do contido nas duas decisões que determinaram a regularização de sua representação processual, tendo o advogado do autor sido devidamente intimado por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico.2. Não há que se falar em intimação pessoal do advogado patrono do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas diante da ausência de amparo legal para tal pretensão. 3. A intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de abandono da causa pelo autor, elencadas nos incisos II e III do referido artigo.4. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
11/01/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROBERTO SANTOS
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