TJDF APC -Apelação Cível-20080111566273APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que, em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida.3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão em decúbito frontal, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do falecido.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. Não pode ser considerada extra-petita a sentença que julga procedente pleito indenizatório para condenar o demandado em valor abaixo do pleiteado na exordial.8. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.9. Apelos improvidos, sentença mantida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que, em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida.3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão em decúbito frontal, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do falecido.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. Não pode ser considerada extra-petita a sentença que julga procedente pleito indenizatório para condenar o demandado em valor abaixo do pleiteado na exordial.8. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.9. Apelos improvidos, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
31/08/2011
Data da Publicação
:
05/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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